Demitido ou aposentado: como manter o plano de saúde
Demitido sem justa causa ou aposentado que pagava parte do plano da empresa pode mantê-lo. Veja prazos, valor, dependentes e o papel do RH (RN 488/2022).
Quem foi demitido ou exonerado sem justa causa, ou se aposentou, pode continuar no plano de saúde da empresa se ajudava a pagar a mensalidade, com a mesma cobertura e pagando o valor integral (Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31).
O demitido fica por um terço do tempo em que contribuiu, entre 6 e 24 meses; o aposentado com 10 anos ou mais de contribuição fica enquanto a empresa mantiver o plano para os empregados ativos, e quem contribuiu menos fica um ano para cada ano pago (RN 488/2022, arts. 4º e 5º; ANS).
Em resumo
- Tem direito quem saiu sem justa causa ou se aposentou e pagava parte da mensalidade. Pagar só coparticipação não conta.
- A empresa avisa junto com o aviso prévio ou a aposentadoria, e você tem 30 dias para dizer se quer ficar.
- Você passa a pagar o valor integral, e a empresa pode subsidiar. O direito acaba com novo emprego, fim do prazo ou cancelamento do plano.
Quem tem direito e quem não tem
A regra vale para quem foi demitido ou exonerado sem justa causa e para quem se aposentou, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, que é o plano que a empresa contrata para os empregados (RN 488/2022, art. 1º). Ela se aplica a planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 (art. 3º).
Contribuir é pagar qualquer valor da mensalidade do próprio plano, inclusive por desconto em folha. Não contam o valor pago só pelos dependentes e a coparticipação ou franquia paga por consulta ou exame usado, que a norma chama de fator moderador (art. 2º, I; Lei 9.656, art. 30, §6º). Quem paga só coparticipação, num plano em que a empresa paga o restante, não tem o direito (art. 6º, §1º).
Quem já contribuiu e não estava pagando na hora da saída mantém o direito, na proporção do tempo em que pagou (art. 6º, §2º). O aposentado que continua na mesma empresa tem o direito quando se desligar (art. 22). Segundo a ANS, a regra também alcança quem tinha contrato intermitente e quem saiu por acordo com a empresa (página da ANS; FAQ, perguntas 41 e 42).
Não têm o direito quem pediu demissão (FAQ, pergunta 2), quem foi demitido por justa causa (Lei 9.656, art. 30) e quem saiu por fim de estágio, de mandato de administrador ou de contrato temporário (FAQ, pergunta 3).
Fui demitido: por quanto tempo fico e quanto pago
O demitido fica no plano por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (RN 488, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.656, art. 30, §1º). Quem pagou por 3 meses fica 6 meses; quem pagou por 9 anos fica 24 meses (cartilha da ANS). Se a conta der fração de mês, o resultado é arredondado para cima (FAQ, pergunta 6).
A empresa deve avisar sobre o direito junto com o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A partir desse aviso, você tem até 30 dias para dizer se quer ficar (art. 10). O prazo só começa a contar de uma comunicação clara e inequívoca (art. 10, parágrafo único).
Ficar no plano significa manter as mesmas condições: segmentação (tipo de cobertura, como ambulatorial ou hospitalar), rede, acomodação, área de atendimento e fator moderador (art. 2º, II). Em troca, você assume o pagamento integral, ou seja, a sua parte mais a parte que a empresa pagava (art. 4º). A empresa pode subsidiar esse valor ou dividir o custo com os empregados ativos, e o valor deve ser informado a você (art. 16, §2º).
Me aposentei: mantenho o plano?
Sim, se você contribuiu. Com 10 anos ou mais de contribuição, você pode ficar enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos e enquanto não for admitido em novo emprego (ANS; Lei 9.656, art. 31). Com menos de 10 anos, fica 1 ano para cada ano de contribuição (RN 488, art. 5º, parágrafo único). Quem contribuiu menos de 1 ano fica pelo mesmo período em que pagou (FAQ, pergunta 7).
A aposentadoria por invalidez permanente dá o direito, se os requisitos forem cumpridos. A invalidez temporária suspende o contrato de trabalho, e a pessoa segue como empregada (FAQ, pergunta 8).
Quando o prazo termina, o direito acaba (art. 26, I). A partir daí, a pessoa pode usar a portabilidade de carências em até 60 dias, como explicado abaixo (ANS).
Dependentes, morte do titular e o tipo de plano
O ex-empregado pode levar todo o grupo familiar que já estava inscrito, só parte dele ou ficar sozinho (art. 7º e §1º). Também pode incluir novo cônjuge e novos filhos (art. 7º, §2º). Se o titular morrer, os dependentes continuam no plano (art. 8º; Lei 9.656, art. 30, §3º) pelo tempo que restava ao titular (ANS).
A empresa escolhe onde coloca os ex-empregados (art. 13):
- No mesmo plano dos ativos: mesmo reajuste, preço, faixa etária e fator moderador. O valor é o da tabela de custo por faixa etária (art. 16 e §1º).
- Num plano exclusivo para ex-empregados: com a mesma operadora e a mesma cobertura, rede, acomodação, área e fator moderador do plano dos ativos (arts. 17 e 18). Reajuste, preço e faixa etária podem ser diferentes (art. 19). Todos os ex-empregados da operadora recebem um reajuste único, e o percentual deve ser divulgado no site da operadora em até 30 dias (art. 21).
A empresa pode oferecer, junto com o plano exclusivo, uma segunda opção mais acessível, com rede, acomodação ou área diferentes (art. 18, parágrafo único).
Quando o direito acaba
O direito termina em três situações (RN 488, art. 26):
- fim do prazo de manutenção do demitido ou do aposentado com menos de 10 anos de contribuição;
- admissão em novo emprego que permita entrar em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (art. 2º, III);
- cancelamento do plano pela empresa para ativos e ex-empregados.
A operadora só pode encerrar o direito por novo emprego se ele for comprovado (FAQ, pergunta 14). Se a empresa cancelar o plano, a operadora que vende planos individuais deve oferecê-los a esse grupo (art. 26, §2º), aproveitando as carências já cumpridas (ANS).
O que o RH precisa fazer
A maior parte das obrigações começa no dia da saída. Use esta lista:
- Avisar o empregado por escrito, junto com o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou com a comunicação da aposentadoria, que ele pode manter o plano e tem 30 dias para responder (RN 488, art. 10).
- Guardar a prova do aviso. A ANS cita como válidos, entre outros, declaração do contratante, carta com aviso de recebimento, telegrama e notificação extrajudicial (FAQ da RN 488, pergunta 10). Sem prova, a operadora não pode aceitar a exclusão (RN 488, art. 12).
- Manter a pessoa no plano durante os 30 dias. Enquanto ela não responder, não pode ser excluída, e o custeio fica com a empresa (FAQ da RN 488, pergunta 11).
- Informar à operadora o motivo da saída, se a pessoa contribuía, por quanto tempo, se é aposentado que continuou trabalhando e se ela aceitou ou recusou ficar (RN 488, art. 11).
- Somar todo o tempo de contribuição, inclusive em operadoras anteriores contratadas pela empresa, e calcular o prazo de manutenção (RN 488, arts. 3º e 23).
- Entregar a tabela de preços por faixa etária que valerá na manutenção e deixar claro o valor integral e qualquer subsídio da empresa (RN 488, arts. 15, §2º, e 16).
Manter o plano ou fazer portabilidade de carências
São caminhos diferentes (ANS). Manter é continuar no plano da empresa pelas regras acima. Portabilidade de carências é mudar para outro plano sem cumprir novas carências, os prazos de espera para usar parte da cobertura (ANS, portabilidade).
A ANS descreve três momentos (página da ANS; cartilha):
- Na saída, sem optar por ficar: não se exige vínculo ativo, tempo mínimo no plano nem faixa de preço compatível, qualquer que seja o motivo da saída, inclusive pedido de demissão ou justa causa. O prazo é de 60 dias a partir do conhecimento do fim do vínculo.
- Durante a manutenção: é possível a qualquer momento, cumprindo todos os requisitos da norma de portabilidade (RN 438/2018, art. 3º).
- No fim da manutenção: as mesmas dispensas da saída, com prazo de 60 dias.
Quem estava no plano de origem há menos de 300 dias pode ter de cumprir as carências do novo plano, descontado o tempo já passado no anterior (FAQ, pergunta 38).
Demitido x aposentado
| Ponto | Demitido ou exonerado sem justa causa | Aposentado |
|---|---|---|
| Quem tem direito | Quem contribuiu para o plano e saiu sem justa causa (Lei, art. 30) | Quem contribuiu para o plano e se aposentou (Lei, art. 31) |
| Por quanto tempo | 1/3 do tempo de contribuição, mínimo de 6 e máximo de 24 meses (RN 488, art. 4º, parágrafo único) | 10 anos ou mais de contribuição: enquanto a empresa oferecer o plano aos ativos (ANS). Menos de 10 anos: 1 ano para cada ano de contribuição (RN 488, art. 5º, parágrafo único) |
| Prazo para escolher | 30 dias a partir do aviso da empresa (RN 488, art. 10) | 30 dias a partir do aviso da empresa (RN 488, art. 10) |
| Quem paga | O ex-empregado, valor integral; a empresa pode subsidiar (RN 488, art. 16) | O aposentado, valor integral; a empresa pode subsidiar (RN 488, art. 16) |
| Quando acaba | Fim do prazo, novo emprego ou cancelamento do plano pela empresa (RN 488, art. 26) | Fim do prazo (menos de 10 anos), novo emprego ou cancelamento do plano pela empresa (RN 488, art. 26) |
Fonte: Lei 9.656/1998 (03/06/1998), arts. 30 e 31; RN 488/2022 (29/03/2022), arts. 4º, 5º, 10, 16 e 26; página da ANS atualizada em 21/10/2026. Consulta em 28/10/2026.
Perguntas frequentes
Fui demitido, posso continuar no plano de saúde da empresa?
Se foi demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade, sim. Você fica por um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, paga o valor integral e precisa responder à empresa em até 30 dias do aviso (RN 488/2022, arts. 4º e 10).
Me aposentei, mantenho o plano?
Se contribuiu, sim. Com 10 anos ou mais de contribuição, enquanto a empresa mantiver o plano para os ativos e você não tiver novo emprego (ANS). Com menos de 10 anos, 1 ano para cada ano pago (RN 488/2022, art. 5º).
Eu só pagava coparticipação. Tenho direito?
Não. Coparticipação ou franquia paga só quando se usa o plano não conta como contribuição (Lei 9.656/1998, art. 30, §6º; RN 488/2022, art. 2º, I).
Quanto vou pagar para ficar no plano?
O valor integral: a sua parte e a que a empresa pagava, conforme a tabela por faixa etária apresentada na inclusão. A empresa pode subsidiar parte desse valor (RN 488/2022, arts. 15 e 16).
Pedi demissão. Tenho alguma opção?
Quem pede demissão não tem direito à manutenção (FAQ da ANS sobre a RN 488, pergunta 2). Pode fazer portabilidade de carências em até 60 dias do fim do vínculo, segundo a ANS.
Conteúdo informativo, elaborado com base em normas e páginas oficiais consultadas na data indicada. Não constitui oferta, promessa de cobertura, preço ou aceitação, que dependem das condições gerais e da análise de cada seguradora ou operadora. Não substitui a leitura do contrato nem orientação jurídica. Encontrou algum erro? Escreva para admfasseg@gmail.com e corrigimos com registro da alteração.
- Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31 (Planalto, texto compilado)
- RN ANS nº 488/2022, de 29/03/2022, em vigor desde 31/03/2022
- ANS, Direitos dos aposentados e demitidos (atualizada em 21/10/2026)
- ANS, Perguntas frequentes sobre a RN 488/2022 (PDF de 24/02/2025)
- ANS, Cartilha Direitos de Aposentados e Demitidos (PDF)
- ANS, Portabilidade de carências
Histórico de alterações: 28/10/2026: versão inicial.