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Dicas e dúvidas · Saúde · Empresas

Demitido ou aposentado: como manter o plano de saúde

Demitido sem justa causa ou aposentado que pagava parte do plano da empresa pode mantê-lo. Veja prazos, valor, dependentes e o papel do RH (RN 488/2022).

Por Francisco Neto, corretor de seguros (SUSEP 202063918) · Publicado em · Atualizado em · Última verificação em 28/10/2026 · 9 min de leitura

Quem foi demitido ou exonerado sem justa causa, ou se aposentou, pode continuar no plano de saúde da empresa se ajudava a pagar a mensalidade, com a mesma cobertura e pagando o valor integral (Lei 9.656/1998, arts. 30 e 31).

O demitido fica por um terço do tempo em que contribuiu, entre 6 e 24 meses; o aposentado com 10 anos ou mais de contribuição fica enquanto a empresa mantiver o plano para os empregados ativos, e quem contribuiu menos fica um ano para cada ano pago (RN 488/2022, arts. 4º e 5º; ANS).

Em resumo

  • Tem direito quem saiu sem justa causa ou se aposentou e pagava parte da mensalidade. Pagar só coparticipação não conta.
  • A empresa avisa junto com o aviso prévio ou a aposentadoria, e você tem 30 dias para dizer se quer ficar.
  • Você passa a pagar o valor integral, e a empresa pode subsidiar. O direito acaba com novo emprego, fim do prazo ou cancelamento do plano.

Quem tem direito e quem não tem

A regra vale para quem foi demitido ou exonerado sem justa causa e para quem se aposentou, desde que tenha contribuído para o plano coletivo empresarial, que é o plano que a empresa contrata para os empregados (RN 488/2022, art. 1º). Ela se aplica a planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 (art. 3º).

Contribuir é pagar qualquer valor da mensalidade do próprio plano, inclusive por desconto em folha. Não contam o valor pago só pelos dependentes e a coparticipação ou franquia paga por consulta ou exame usado, que a norma chama de fator moderador (art. 2º, I; Lei 9.656, art. 30, §6º). Quem paga só coparticipação, num plano em que a empresa paga o restante, não tem o direito (art. 6º, §1º).

Quem já contribuiu e não estava pagando na hora da saída mantém o direito, na proporção do tempo em que pagou (art. 6º, §2º). O aposentado que continua na mesma empresa tem o direito quando se desligar (art. 22). Segundo a ANS, a regra também alcança quem tinha contrato intermitente e quem saiu por acordo com a empresa (página da ANS; FAQ, perguntas 41 e 42).

Não têm o direito quem pediu demissão (FAQ, pergunta 2), quem foi demitido por justa causa (Lei 9.656, art. 30) e quem saiu por fim de estágio, de mandato de administrador ou de contrato temporário (FAQ, pergunta 3).

Fui demitido: por quanto tempo fico e quanto pago

O demitido fica no plano por um terço do tempo em que contribuiu, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (RN 488, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.656, art. 30, §1º). Quem pagou por 3 meses fica 6 meses; quem pagou por 9 anos fica 24 meses (cartilha da ANS). Se a conta der fração de mês, o resultado é arredondado para cima (FAQ, pergunta 6).

A empresa deve avisar sobre o direito junto com o aviso prévio, trabalhado ou indenizado. A partir desse aviso, você tem até 30 dias para dizer se quer ficar (art. 10). O prazo só começa a contar de uma comunicação clara e inequívoca (art. 10, parágrafo único).

Ficar no plano significa manter as mesmas condições: segmentação (tipo de cobertura, como ambulatorial ou hospitalar), rede, acomodação, área de atendimento e fator moderador (art. 2º, II). Em troca, você assume o pagamento integral, ou seja, a sua parte mais a parte que a empresa pagava (art. 4º). A empresa pode subsidiar esse valor ou dividir o custo com os empregados ativos, e o valor deve ser informado a você (art. 16, §2º).

Me aposentei: mantenho o plano?

Sim, se você contribuiu. Com 10 anos ou mais de contribuição, você pode ficar enquanto a empresa oferecer o plano aos empregados ativos e enquanto não for admitido em novo emprego (ANS; Lei 9.656, art. 31). Com menos de 10 anos, fica 1 ano para cada ano de contribuição (RN 488, art. 5º, parágrafo único). Quem contribuiu menos de 1 ano fica pelo mesmo período em que pagou (FAQ, pergunta 7).

A aposentadoria por invalidez permanente dá o direito, se os requisitos forem cumpridos. A invalidez temporária suspende o contrato de trabalho, e a pessoa segue como empregada (FAQ, pergunta 8).

Quando o prazo termina, o direito acaba (art. 26, I). A partir daí, a pessoa pode usar a portabilidade de carências em até 60 dias, como explicado abaixo (ANS).

Dependentes, morte do titular e o tipo de plano

O ex-empregado pode levar todo o grupo familiar que já estava inscrito, só parte dele ou ficar sozinho (art. 7º e §1º). Também pode incluir novo cônjuge e novos filhos (art. 7º, §2º). Se o titular morrer, os dependentes continuam no plano (art. 8º; Lei 9.656, art. 30, §3º) pelo tempo que restava ao titular (ANS).

A empresa escolhe onde coloca os ex-empregados (art. 13):

  • No mesmo plano dos ativos: mesmo reajuste, preço, faixa etária e fator moderador. O valor é o da tabela de custo por faixa etária (art. 16 e §1º).
  • Num plano exclusivo para ex-empregados: com a mesma operadora e a mesma cobertura, rede, acomodação, área e fator moderador do plano dos ativos (arts. 17 e 18). Reajuste, preço e faixa etária podem ser diferentes (art. 19). Todos os ex-empregados da operadora recebem um reajuste único, e o percentual deve ser divulgado no site da operadora em até 30 dias (art. 21).

A empresa pode oferecer, junto com o plano exclusivo, uma segunda opção mais acessível, com rede, acomodação ou área diferentes (art. 18, parágrafo único).

Quando o direito acaba

O direito termina em três situações (RN 488, art. 26):

  • fim do prazo de manutenção do demitido ou do aposentado com menos de 10 anos de contribuição;
  • admissão em novo emprego que permita entrar em plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão (art. 2º, III);
  • cancelamento do plano pela empresa para ativos e ex-empregados.

A operadora só pode encerrar o direito por novo emprego se ele for comprovado (FAQ, pergunta 14). Se a empresa cancelar o plano, a operadora que vende planos individuais deve oferecê-los a esse grupo (art. 26, §2º), aproveitando as carências já cumpridas (ANS).

O que o RH precisa fazer

A maior parte das obrigações começa no dia da saída. Use esta lista:

  1. Avisar o empregado por escrito, junto com o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou com a comunicação da aposentadoria, que ele pode manter o plano e tem 30 dias para responder (RN 488, art. 10).
  2. Guardar a prova do aviso. A ANS cita como válidos, entre outros, declaração do contratante, carta com aviso de recebimento, telegrama e notificação extrajudicial (FAQ da RN 488, pergunta 10). Sem prova, a operadora não pode aceitar a exclusão (RN 488, art. 12).
  3. Manter a pessoa no plano durante os 30 dias. Enquanto ela não responder, não pode ser excluída, e o custeio fica com a empresa (FAQ da RN 488, pergunta 11).
  4. Informar à operadora o motivo da saída, se a pessoa contribuía, por quanto tempo, se é aposentado que continuou trabalhando e se ela aceitou ou recusou ficar (RN 488, art. 11).
  5. Somar todo o tempo de contribuição, inclusive em operadoras anteriores contratadas pela empresa, e calcular o prazo de manutenção (RN 488, arts. 3º e 23).
  6. Entregar a tabela de preços por faixa etária que valerá na manutenção e deixar claro o valor integral e qualquer subsídio da empresa (RN 488, arts. 15, §2º, e 16).

Manter o plano ou fazer portabilidade de carências

São caminhos diferentes (ANS). Manter é continuar no plano da empresa pelas regras acima. Portabilidade de carências é mudar para outro plano sem cumprir novas carências, os prazos de espera para usar parte da cobertura (ANS, portabilidade).

A ANS descreve três momentos (página da ANS; cartilha):

  • Na saída, sem optar por ficar: não se exige vínculo ativo, tempo mínimo no plano nem faixa de preço compatível, qualquer que seja o motivo da saída, inclusive pedido de demissão ou justa causa. O prazo é de 60 dias a partir do conhecimento do fim do vínculo.
  • Durante a manutenção: é possível a qualquer momento, cumprindo todos os requisitos da norma de portabilidade (RN 438/2018, art. 3º).
  • No fim da manutenção: as mesmas dispensas da saída, com prazo de 60 dias.

Quem estava no plano de origem há menos de 300 dias pode ter de cumprir as carências do novo plano, descontado o tempo já passado no anterior (FAQ, pergunta 38).

Demitido x aposentado

PontoDemitido ou exonerado sem justa causaAposentado
Quem tem direitoQuem contribuiu para o plano e saiu sem justa causa (Lei, art. 30)Quem contribuiu para o plano e se aposentou (Lei, art. 31)
Por quanto tempo1/3 do tempo de contribuição, mínimo de 6 e máximo de 24 meses (RN 488, art. 4º, parágrafo único)10 anos ou mais de contribuição: enquanto a empresa oferecer o plano aos ativos (ANS). Menos de 10 anos: 1 ano para cada ano de contribuição (RN 488, art. 5º, parágrafo único)
Prazo para escolher30 dias a partir do aviso da empresa (RN 488, art. 10)30 dias a partir do aviso da empresa (RN 488, art. 10)
Quem pagaO ex-empregado, valor integral; a empresa pode subsidiar (RN 488, art. 16)O aposentado, valor integral; a empresa pode subsidiar (RN 488, art. 16)
Quando acabaFim do prazo, novo emprego ou cancelamento do plano pela empresa (RN 488, art. 26)Fim do prazo (menos de 10 anos), novo emprego ou cancelamento do plano pela empresa (RN 488, art. 26)

Fonte: Lei 9.656/1998 (03/06/1998), arts. 30 e 31; RN 488/2022 (29/03/2022), arts. 4º, 5º, 10, 16 e 26; página da ANS atualizada em 21/10/2026. Consulta em 28/10/2026.

Perguntas frequentes

Fui demitido, posso continuar no plano de saúde da empresa?

Se foi demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade, sim. Você fica por um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, paga o valor integral e precisa responder à empresa em até 30 dias do aviso (RN 488/2022, arts. 4º e 10).

Me aposentei, mantenho o plano?

Se contribuiu, sim. Com 10 anos ou mais de contribuição, enquanto a empresa mantiver o plano para os ativos e você não tiver novo emprego (ANS). Com menos de 10 anos, 1 ano para cada ano pago (RN 488/2022, art. 5º).

Eu só pagava coparticipação. Tenho direito?

Não. Coparticipação ou franquia paga só quando se usa o plano não conta como contribuição (Lei 9.656/1998, art. 30, §6º; RN 488/2022, art. 2º, I).

Quanto vou pagar para ficar no plano?

O valor integral: a sua parte e a que a empresa pagava, conforme a tabela por faixa etária apresentada na inclusão. A empresa pode subsidiar parte desse valor (RN 488/2022, arts. 15 e 16).

Pedi demissão. Tenho alguma opção?

Quem pede demissão não tem direito à manutenção (FAQ da ANS sobre a RN 488, pergunta 2). Pode fazer portabilidade de carências em até 60 dias do fim do vínculo, segundo a ANS.

Conteúdo informativo, elaborado com base em normas e páginas oficiais consultadas na data indicada. Não constitui oferta, promessa de cobertura, preço ou aceitação, que dependem das condições gerais e da análise de cada seguradora ou operadora. Não substitui a leitura do contrato nem orientação jurídica. Encontrou algum erro? Escreva para admfasseg@gmail.com e corrigimos com registro da alteração.

Histórico de alterações: 28/10/2026: versão inicial.

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